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Conforme disposto na Lei 4.175/2007:

Da pensão por morte

Art. 54. Por morte do segurado, o conjunto de seus dependentes faz jus ao recebimento de pensão, da seguinte forma:

I. em caráter definitivo, a partir da data do falecimento;

II. em caráter provisório, por morte presumida, a partir das datas estabelecidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo.

§ 1o A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório:

I. mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II. em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova documental hábil.

§ 2o Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé de quaisquer dos beneficiários.

§ 3o A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no Parágrafo único do art. 122 desta Lei.

§ 4o O dependente deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido.

Art. 55. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 56. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica do IMP a existência de invalidez anterior à data do óbito do segurado.

Parágrafo único. O dependente inválido recebedor de pensão por morte está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IMP, de dois em dois anos, ou quando o IMP achar necessário.

Art. 57. O cônjuge do ausente somente fará jus à pensão por morte a partir da data de sua habilitação e mediante prova documental de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 58. A pessoa que recebia, do segurado falecido, pensão de alimentos de caráter indenizatório deverá buscá-la junto aos dependentes daquele, nos termos das disposições constantes do Código Civil Brasileiro.

Art. 59. Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado o óbito do segurado.

§ 1o Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente indicado no caput deste artigo receberá a parcela da pensão por morte a que fizer jus através de depósito que será realizado em juízo e cuja liberação se dará após sua absolvição.

§ 2o Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e revertidas para os demais dependentes.

§ 3o Caso não haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão incorporadas ao patrimônio do IMP.

Art. 60. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 61. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessará:

I. pela morte do dependente.

II. para o dependente menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido;

III. para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do IMP.

§ 1o Com a extinção da cota do último pensionista a pensão por morte será encerrada.

§ 2o Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

§ 3o A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica, previsto em regulamento; e a invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

Art. 62. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, a cargo do IMP, que, se confirmada a invalidez, somente extinguirá o direito à percepção do benefício com a recuperação da capacidade laborativa.

Art. 63. A pensão por morte corresponderá:

I. ao valor da totalidade dos proventos do segurado-inativo, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II. ao valor da totalidade da remuneração-de-contribuição do segurado-ativo, na data de seu falecimento, definida no art. 101 desta Lei, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único. Às pensões concedidas de acordo com este art. aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.