LEI COMPLEMENTAR 201/2023
Do Conselho Deliberativo
Art. 86. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas, nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituído por:
- - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
- - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
- - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
- - um membro efetivo e um suplente, representando os aposentados e pensionistas do Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
- - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A composição do Conselho será paritária entre os representantes dos segurados e os do ente federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme previsto na legislação federal.
§ 2º A maioria dos membros do Conselho Deliberativo deverá possuir formação de nível superior.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo:
- - será eleito entre os membros do Conselho, por maioria simples, para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos;
- - terá direito ao voto de qualidade;
- - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
- - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 5
ºdeste artigo.
§ 5º Considerar-se-á eleito Presidente do Conselho Deliberativo, no caso de nenhum dos candidatos ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo anterior para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:
- - for o mais votado entre os concorrentes; ou
- - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos entre eles.
§ 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros efetivos, ou pelo Diretor-Geral do IMP.
§ 7º As reuniões do Conselho Deliberativo observarão as seguintes regras:
- - exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
- - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros presentes;
- - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de qualidade previsto no § 4
º, inciso II, deste artigo; e - - ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.
§ 8º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 9º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada, junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na qual o membro esteve ausente.
§ 10. Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 8º, novo membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato declaratório da perda do mandato.
§ 11. Não serão remunerados os membros do Conselho Deliberativo, que terão direito apenas a um jeton mensal no valor de:
- - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
- - 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o mandato, além da hipótese descrita no § 8º, nos casos de:
- - renúncia;
- - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
- - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato incompatível com o exercício das funções;
- - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal n
º2.584, de 11 de dezembro de 1991; ou - - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, nos casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.
Arquivos Anexo(s):
- Decreto 6.906 de 2019 Nomeia e reconduz membros Conselho Adm.
- Decreto 6.937 de 2019 -Substitui membro do Conselho Administrativo
- Decreto 6.947 de 2019 Altera membro do Conselho Administrativo
- Decreto 7.818 de 2022 Altera e Reconduz a Composição do Conselho Administrativo
- Decreto 7.979 de 2022 Altera e Reconduz a composição do Conselho Administrativo
- Decreto 8.527 de 2024 Altera e Reconduz a composição do Conselho Deliberativo
- Decreto 8975-25 Altera e Reconduz a composição do conselho deliberativo
- Regimento Interno do Conselho Adminsitrativo
- Resolução Nº 01.2024 Altera o Regimento Interno adequando-o a LC 201-2023
- RESPONSABILIDADES E REQUISITOS PARA SER MEMBRO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IMP CONFORME NORMAS FEDERAIS COGENTES