Definição e Atribuições
LEI COMPLEMENTAR 201/2023
Das Competências
Art. 87. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições descritas no Regimento Interno:
- - aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Diretoria Executiva;
- - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Diretoria Executiva;
- - aprovar, observando a diretriz fixada no inciso II do art. 7
ºdesta Lei, a majoração e/ou ampliação da prestação de qualquer serviço ou benefício no âmbito do Regime Próprio; - - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva, quando por esta provocado;
- - estabelecer, por meio de resoluções e regulamentos, procedimentos e processos para a solicitação e revisão de benefício, e seu respectivo pagamento, bem como normatizar as diretrizes gerais do IMP;
- - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
- - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do IMP, observada a legislação pertinente;
- - deliberar sobre:
- a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
- as propostas de investimentos e desinvestimentos dos recursos administrados pelo IMP apresentadas pelo Comitê de Investimentos.
- - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas previstas em resoluções e regulamentos, relativas ao IMP, nas matérias de sua competência;
- - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e administrativos relativos a assuntos de sua competência;
- - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IMP;
- - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Regime Próprio;
- - eleger seu presidente e seu secretário;
- - aprovar as diretrizes gerais da política de gestão do IMP apresentadas pela Diretoria Executiva;
- - deliberar sobre Projetos de Lei atinentes ao Regime Próprio e ao IMP;
- - aprovar as contas do IMP, após análise do Conselho Fiscal;
- - autorizar despesas extraordinárias propostas pela Diretoria Executiva;
- - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
- - autorizar o parcelamento de débitos patronais eventualmente existentes;
- - julgar, em última instância administrativa, recursos dos segurados e dependentes interpostos em face de decisões proferidas pela Junta de Recursos.
§ 1º A decisão proferida no julgamento a que se refere o inciso XX será lavrada em ata e registrada em livro próprio, em conformidade com o disposto no art. 86, § 7º, inciso IV, desta Lei.
§ 2º Cópia da ata lavrada, que também será publicada no sítio eletrônico mantido pelo IMP junto à rede mundial de computadores, será encaminhada à Diretoria-Geral do IMP, que providenciará o imediato cumprimento da decisão proferida e nela registrada, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Caso verificado, por quaisquer dos membros integrantes da Diretoria Executiva, vício de qualquer natureza que acarrete a nulidade da decisão colegiada proferida no exercício da competência prevista no inciso XX, a esta não se dará cumprimento.
§ 4º Concretizada a hipótese do parágrafo anterior, caberá à Diretoria-Geral do IMP encaminhar ofício ao Presidente do Conselho Deliberativo, no qual deve constar os motivos pelos quais se entendeu pela presença do vício que macula a decisão.
§ 5º Recebido o ofício mencionado no parágrafo anterior pelo Presidente do Conselho Deliberativo, deverá este, na primeira reunião ordinária subsequente, submetê-lo ao colegiado, que poderá, a partir das razões nele expostas, rever a decisão anteriormente proferida.
§ 6º Revista a decisão pelo Conselho Deliberativo e extirpado o vício que a maculava, se observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º Mantida, pelo Conselho Deliberativo, a decisão reputada como viciada pela Diretoria Executiva, será esta, de ofício, encaminhada à Procuradoria-Geral do Município que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, procederá a análise sobre a viabilidade jurídica de seu cumprimento e:
- - Caso a Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador-Geral, ratifique a decisão mantida pelo Conselho Deliberativo, caberá à Diretoria Executiva do MP adotar as providências cabíveis para que a ela se dê imediato cumprimento;
- - Caso a Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador-Geral, entenda pela inviabilidade do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Deliberativo em razão da existência do vício apontado pela Diretoria Executiva do IMP, declarará sua nulidade, com fundamento na primeira parte do enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
§ 8º Declarada, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, pelo Procurador-Geral do Município, a nulidade da decisão viciada, novo julgamento será realizado pelo Conselho Deliberativo, a fim de que nova decisão, válida e eficaz, seja proferida.
§ 9º Decorrido o prazo estabelecido no § 7º e configurada a omissão da Procuradoria-Geral do Município quanto à análise da matéria, a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo será cumprida pela Diretoria Executiva do IMP, sem prejuízo de sua posterior anulação pelo Procurador-Geral do Município.