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 LEI No 4.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências.

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(Parte do texto da Lei 4.175/2010 que trata sobre mandato, recondução, representatividade dos órgãos colegiados do IMP)

TÍTULO V


DA ADMINISTRAÇÃO DO IMP

 

CAPÍTULO I


DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 106. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I. Conselho Administrativo;

II. Conselho Fiscal;

III. Presidência, com sua estrutura organizacional;

IV. Junta de recursos;

V. Comitê de Investimentos.

§ 1o Respondem os gestores e conselheiros dos órgãos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

§ 2o Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito do IMP, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho Administrativo.

§ 3o Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IMP não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

Seção I

Dos Conselhos Administrativo e Fiscal

 

Art. 107. O Conselho Administrativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, todos servidores efetivos municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto do Executivo Municipal, e será constituído por:

I.  Um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto);

II.  um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;

III. um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

IV. dois membros efetivos e dois suplentes, um indicado pelos Servidores Aposentados, e outro pelos pensionistas, ambos do Instituto Municipal de Previdência;

V. um membro efetivo e um suplente indicados pelo  Poder Executivo Municipal.

§ 1o O membro efetivo do Conselho Administrativo do IMP indicado pelo Executivo, será o Presidente, tendo esse o voto de qualidade.

§ 2o O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 3 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

§ 3o As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no caso de empate valerá o voto de qualidade indicado no § 1o deste artigo.

§ 4o O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do IMP, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e qualquer tipo de sessão realizada.

§ 5o O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

§ 6o Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

§ 7o Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

Art. 108. O Conselho Fiscal do IMP  será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, todos servidores efetivos municipais,  nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:

I. um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;

II. um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;

III. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal;

IV. um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

V. dois membros efetivos e dois suplentes, um indicado pelos Servidores Aposentados, e outro pelos pensionistas, ambos do Instituto Municipal de Previdência.

§ 1o Dos membros do Conselho Fiscal, no mínimo 3/6(três sextos) deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade, e ter implementado o estágio probatório.

§ 2o O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 2/6 (dois sextos) dos membros a cada mandato.

§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do IMP, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e qualquer tipo de sessão realizada.

Art. 109.  Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

Art. 110. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

Parágrafo único.  O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

Seção II
Das Competências

 

Art. 111. Compete ao Conselho Administrativo:

I. aprovar a proposta orçamentária  anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Presidência do IMP;

II. aconselhar sobre estruturação organizacional;

III. aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Presidência, ouvido o conselho fiscal;

IV. aprovar a contratação de empresas especializadas para desenvolvimento de serviços técnicos especializados de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários  ao  IMP, por  indicação da Presidência;

V. funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do IMP, nas questões por ela suscitadas;

VI. estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos, procedimentos e processos  para a solicitação e pagamentos de benefício, bem como normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

VII. examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VIII. autorizar a alienação de bens móveis integrantes do patrimônio do IMP, observada a legislação pertinente;

IX. aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IMP;

X. deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XI. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XII. solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIII. manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários  para com o RPPS;

XIV. deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XV. garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

XVI. eleger o seu secretário;

XVII. estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;

XVIII. manifestar-se sobre  créditos suplementares e especiais;

XIX. propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios, através do presidente do IMP;

XX. aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;

XXI.autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;

XXII. fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;

XXIII. autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes, ouvido o Conselho Fiscal;

XXIV. julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por decisão da Junta de Recursos e dar parecer a consultas formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Presidente do IMP, que as acatará.

 Parágrafo único. Quando da ocasião do cumprimento do decidido por parte do IMP, face ao disposto no inciso XXIV deste artigo, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão proferida por este colegiado, poderá ser encaminhada ao presidente do órgão prolator da decisão solicitação de revisão da decisão, ou enviar ao Procurador do Município para a devida ação judicial.

Art. 112. Compete ao Conselho Fiscal:

I. acompanhar a execução orçamentária do IMP conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

II. examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis, emitindo parecer a respeito;

III. proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

IV. encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Presidência, o processo de tomada de contas, o balanço anual, e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

V. requisitar ao Presidente do IMP e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;

VI. propor ao Presidente do IMP as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do Instituto;

VII. acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema,  bem  como aos  contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis;

VIII. proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos  administradores  de carteira  de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;

IX. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

X. adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMP;

XI. rever as suas próprias decisões fundamentando qualquer possível alteração.

XII. eleger o seu presidente e secretário;

XIII.  propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.

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Seção III

Da Junta de Recursos

 

Art. 117. A Junta de Recursos do IMP será composta de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, servidores efetivos do município, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1o O membro da junta de recurso que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

§ 2o  Os membros da Junta de Recursos serão indicados:

I. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

II. um membro efetivo e um suplente indicados pelos servidores aposentados, devendo estar em gozo de benefício pelo RPPS;

III. um membro efetivo e um suplente indicados pelos Pensionistas, devendo estar em gozo de benefício pelo RPPS;

IV. um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;

V. um membro efetivo e um Suplente indicado pela Câmara Municipal;

VI. um membro efetivo e um Suplente indicado pelo Poder Executivo Municipal;

§ 3o Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

§ 4o Os membros da Junta de Recursos não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

§ 5o  Cabe à Junta de Recursos: 

I. emitir parecer a consultas formuladas pela Presidência;

II. julgar, em primeira instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Presidente do IMP, sendo suas decisões lavradas em Atas, que lhe serão encaminhadas posteriormente, e que as acatará;

III. poderão as partes envolvidas, que se sentirem lesadas com a decisão da inciso II, interpor recurso ao Conselho Administrativo, ficando a decisão em suspenso até decisão final por parte deste órgão.

Seção IV

Do Comitê de Investimentos

 

 

"Art. 117-A. O Comitê de Investimentos a que se refere o inciso V, do artigo 106, da Lei no 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, tem a função específica de assessorar, com embasamento técnico, a Presidência do IMP e o Conselho Administrativo, na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo IMP.

§ 1o Por ato do Presidente do IMP, o Comitê de Investimentos será constituído exclusivamente por servidores efetivos, ativos ou inativos, com formação nas áreas de Economia, Ciências Contábeis, Direito e Pedagogia, ou outras áreas correlatas, devendo obter a certificação financeira e ser acompanhado por consultor externo, contratado pelo IMP, para consultoria nas aplicações.                       

§ 2o A coordenação-geral do Comitê de Investimentos será exercida pelo Presidente do IMP.

§ 3o O Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser eleito, pela maioria dos votos dos seus membros.

§ 4o O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 3 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

§ 5o O Comitê de Investimentos reunir-se-á bimensalmente com, no mínimo, 3 (três) membros, sempre com a maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, mediante convocação do Presidente do IMP ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 6o As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria de votos e representarão meras recomendações sobre investimentos, dirigidas ao Conselho Administrativo.

§ 7o Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões relativas a investimentos que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas a esse Conselho, competindo-lhe ainda:

a) examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de Investimentos do IMP para o exercício seguinte;        

b) examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação;

c) recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações;

d) acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os investimentos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;

e) analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;

f) comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as recomendações encaminhadas.

§ 8o O membro que faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, sem justa motivação, terá seu mandato declarado extinto, podendo o Presidente do IMP, com anuência do Conselho Administrativo, indicar o referido substituto.

§ 9o Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela presidência do IMP."

 

 

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