Atendimento de Segunda a Sexta, das 08:00 às 11:00 e 13:00 às 16:00 horas.



 

               MANDATO E REPRESENTATIVIDADE

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR No 201, DE 1o DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, a reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG e do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, e dá outras providências.

 

 

TÍTULO II – DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA

 

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I – Da Estrutura Administrativa

 

Art. 85. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos beneficiários do Regime Próprio as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

  1. - Conselho Deliberativo;
  2. - Conselho Fiscal;
  3. - Junta de Recursos;
  4. - Comitê de Investimentos; e
  5. - Diretoria Executiva, integrada por:
  1. Diretoria-Geral;
  2. Gerência Administrativa;
  3. Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte;
  4. Gerência Financeira e Contábil; e
  5. Gerência de Investimentos.

 

§ 1º Respondem os gestores, os conselheiros e os membros da Junta de Recursos e do Comitê de Investimentos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei, devendo ser as infrações apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º É vedada a participação concomitante em dois ou mais órgãos colegiados.

 

§ 3º O Diretor-Geral, os gerentes e os membros dos órgãos colegiados do IMP deverão atender aos requisitos mínimos previstos na Legislação Federal pertinente, especialmente àqueles estabelecidos nas Leis nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e eventuais alterações.

 

§ 4o Para os fins dos artigos 86, § 3°, 88, § 3° e 90, § 2°, todos desta Lei, a vedação a mais de uma recondução consecutiva para o exercício do mandato dos membros dos respectivos órgãos colegiados somente será contada a partir da publicação desta Lei, permitindo-se a recondução de eventuais membros que já estejam no exercício do segundo mandato consecutivo no mandato em vigência no momento da publicação desta Lei.

 

Seção II – Do Conselho Deliberativo

 

Art. 86. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas, nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituído por:

 

  1. - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
  2. - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
  3. - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
  4. - um membro efetivo e um suplente, representando os aposentados e pensionistas do Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
  5. - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A composição do Conselho será paritária entre os representantes dos segurados e os do ente federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme previsto na legislação federal.

 

§ 2º A maioria dos membros do Conselho Deliberativo deverá possuir formação de nível superior.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo:

 

  1. - será eleito entre os membros do Conselho, por maioria simples, para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos;
  2. - terá direito ao voto de qualidade;
  3. - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
  4. - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 5º deste artigo.

 

§ 5º Considerar-se-á eleito Presidente do Conselho Deliberativo, no caso de nenhum dos candidatos ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo anterior para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:

 

  1. - for o mais votado entre os concorrentes; ou
  2. - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos entre eles.

      

§ 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros efetivos, ou pelo Diretor-Geral do IMP.

 

§ 7º As reuniões do Conselho Deliberativo observarão as seguintes regras:

 

  1. - exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
  2. - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros presentes;
  3. - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de qualidade previsto no § 4º, inciso II, deste artigo; e
  4. - ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.

 

§ 8º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

 

§ 9º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada, junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na qual o membro esteve ausente.

 

§ 10. Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 8º, novo membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato declaratório da perda do mandato.

 

§ 11. Não serão remunerados os membros do Conselho Deliberativo, que terão direito apenas a um jeton mensal no valor de:

 

  1. - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
  2. - 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.

 

§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o mandato, além da hipótese descrita no § 8º, nos casos de:

 

  1. - renúncia;
  2. - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
  3. - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato incompatível com o exercício das funções;
  4. - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991; ou
  5. - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, nos casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.

 

Art. 87. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições descritas no Regimento Interno:

 

  1. - aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Diretoria Executiva;
  2. - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Diretoria Executiva;
  3. - aprovar, observando a diretriz fixada no inciso II do art. 7º desta Lei, a majoração e/ou ampliação da prestação de qualquer serviço ou benefício no âmbito do Regime Próprio;
  4. - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva, quando por esta provocado;
  5. - estabelecer, por meio de resoluções e regulamentos, procedimentos e processos para a solicitação e revisão de benefício, e seu respectivo pagamento, bem como normatizar as diretrizes gerais do IMP;
  6. - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
  7. - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do IMP, observada a legislação pertinente;
  8. - deliberar sobre:

 

  1. a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
  2. as propostas de investimentos e desinvestimentos dos recursos administrados pelo IMP apresentadas pelo Comitê de Investimentos.

 

  1. - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas previstas em resoluções e regulamentos, relativas ao IMP, nas matérias de sua competência;
  2. - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e administrativos relativos a assuntos de sua competência;
  3. - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IMP;
  4. - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Regime Próprio;
  5. - eleger seu presidente e seu secretário;
  6. - aprovar as diretrizes gerais da política de gestão do IMP apresentadas pela Diretoria Executiva;
  7. - deliberar sobre Projetos de Lei atinentes ao Regime Próprio e ao IMP;
  8. - aprovar as contas do IMP, após análise do Conselho Fiscal;
  9. - autorizar despesas extraordinárias propostas pela Diretoria Executiva;
  10. - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
  11. - autorizar o parcelamento de débitos patronais eventualmente existentes;
  12. - julgar, em última instância administrativa, recursos dos segurados e dependentes interpostos em face de decisões proferidas pela Junta de Recursos.

 

§ 1º A decisão proferida no julgamento a que se refere o inciso XX será lavrada em ata e registrada em livro próprio, em conformidade com o disposto no art. 86, § 7º, inciso IV, desta Lei.

 

§ 2º Cópia da ata lavrada, que também será publicada no sítio eletrônico mantido pelo IMP junto à rede mundial de computadores, será encaminhada à Diretoria-Geral do IMP, que providenciará o imediato cumprimento da decisão proferida e nela registrada, ressalvado o disposto no § 3º.

 

§ 3º Caso verificado, por quaisquer dos membros integrantes da Diretoria Executiva, vício de qualquer natureza que acarrete a nulidade da decisão colegiada proferida no exercício da competência prevista no inciso XX, a esta não se dará cumprimento.

 

§ 4º Concretizada a hipótese do parágrafo anterior, caberá à Diretoria-Geral do IMP encaminhar ofício ao Presidente do Conselho Deliberativo, no qual deve constar os motivos pelos quais se entendeu pela presença do vício que macula a decisão.

 

§ 5º Recebido o ofício mencionado no parágrafo anterior pelo Presidente do Conselho Deliberativo, deverá este, na primeira reunião ordinária subsequente, submetê-lo ao colegiado, que poderá, a partir das razões nele expostas, rever a decisão anteriormente proferida.

 

§ 6º Revista a decisão pelo Conselho Deliberativo e extirpado o vício que a maculava, se observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 7º Mantida, pelo Conselho Deliberativo, a decisão reputada como viciada pela Diretoria Executiva, será esta, de ofício, encaminhada à Procuradoria-Geral do Município que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, procederá a análise sobre a viabilidade jurídica de seu cumprimento e:

 

  1. - Caso a Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador-Geral, ratifique a decisão mantida pelo Conselho Deliberativo, caberá à Diretoria Executiva do MP adotar as providências cabíveis para que a ela se dê imediato cumprimento;
  2. - Caso a Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador-Geral, entenda pela inviabilidade do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Deliberativo em razão da existência do vício apontado pela Diretoria Executiva do IMP, declarará sua nulidade, com fundamento na primeira parte do enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 8º Declarada, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, pelo Procurador-Geral do Município, a nulidade da decisão viciada, novo julgamento será realizado pelo Conselho Deliberativo, a fim de que nova decisão, válida e eficaz, seja proferida.

 

§ 9º Decorrido o prazo estabelecido no § 7º e configurada a omissão da Procuradoria-Geral do Município quanto à análise da matéria, a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo será cumprida pela Diretoria Executiva do IMP, sem prejuízo de sua posterior anulação pelo Procurador-Geral do Município.

 

Seção III – Do Conselho Fiscal

 

Art. 88. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas, nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituído por:

 

  1. - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
  2. - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
  3. - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
  4. - um membro efetivo e um suplente, representando os aposentados e pensionistas do Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
  5. - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A composição do Conselho será paritária entre os representantes dos segurados e os do ente federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme previsto na legislação federal.

 

§ 2º A maioria dos membros do Conselho Fiscal deverá possuir formação de nível superior.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

 

§ 4º O presidente do Conselho Fiscal:

 

  1. - será eleito entre os membros do Conselho, por maioria simples, para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos;
  2. - terá direito ao voto de qualidade;
  3. - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
  4. - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 5º deste artigo.

 

§ 5º Considerar-se-á eleito Presidente do Conselho Fiscal, no caso de nenhum dos candidatos ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo anterior para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:

 

  1. - for o mais votado entre os concorrentes; ou
  2. - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos entre eles.

 

§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros efetivos, ou pelo Diretor-Geral do IMP.

 

§ 7º As reuniões do Conselho Fiscal observarão as seguintes regras:

 

  1. - exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
  2. - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros presentes;
  3. - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de qualidade previsto no § 4º, inciso II, deste artigo; e
  4. - ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.

 

§ 8º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

 

§ 9º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada, junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na qual o membro esteve ausente.

 

§ 10. Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 8º, novo membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato declaratório da perda do mandato.

 

§ 11. Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, que terão direito apenas a um jeton mensal no valor de:

 

  1. - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
  2. - 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.

 

§ 12. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o mandato, além da hipótese descrita no § 8º, nos casos de:

 

  1. - renúncia;
  2. - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
  3. - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato incompatível com o exercício das funções;
  4. - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991; ou
  5. - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Conselho Fiscal, nos casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.

 

Art. 89. Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições descritas no Regimento Interno:

 

  1. - acompanhar a execução orçamentária do MP, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
  2. - examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos segurados e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis, emitindo parecer a respeito;
  3. - proceder, em face aos documentos de receita e de despesa, a verificação dos balancetes mensais;
  4. - encaminhar os balancetes mensais, devidamente instruídos com os esclarecimentos devidos, ao Conselho Deliberativo;
  5. - encaminhar ao Prefeito, até o último dia do mês de março de cada ano, instruído com seu parecer técnico, o relatório do exercício financeiro anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
  6. - requisitar ao Diretor-Geral do IMP e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, e notificá-los para correção de irregularidades constatadas, representando ao Prefeito o desenrolar dos acontecimentos;
  7. - propor à Diretoria-Geral do IMP as medidas que julgar necessárias à concretização da lisura, da transparência e da eficiência na administração do Instituto;
  8. - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições vertidas ao IMP, atuando para que sejam efetuadas no prazo legal;
  9. - notificar o Prefeito e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, bem como os contribuintes avulsos, sobre a ocorrência de irregularidades, alertando-os sobre os riscos envolvidos, além de cobrar da Diretoria Executiva a adoção das medidas judiciais cabíveis;
  10. - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em instituições financeiras e junto aos administradores da Carteira de Investimentos, e atestar ou não a sua correção, tomando as providências cabíveis para sanar eventuais irregularidades;
  11. - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IMP e ao Regime Próprio;
  12. - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMP e do Regime Próprio;
  13. - rever, fundamentadamente, as próprias decisões;
  14. - eleger seu presidente e seu secretário;
  15. - propor ao Conselho Deliberativo a adoção das medidas que julgar convenientes.

 

Arquivos Anexo(s):