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DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 106. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I. Conselho Administrativo;

II. Conselho Fiscal;

III. Presidência, com sua estrutura organizacional;

IV. Junta de recursos;

V. Comitê de Investimentos.

§ 1o Respondem os gestores e conselheiros dos órgãos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

§ 2o Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito do IMP, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho Administrativo.

§ 3o Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IMP não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

 

Seção I

Da Junta de Recursos

Art. 117. A Junta de Recursos do IMP será composta de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, servidores efetivos do município, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1o O membro da junta de recurso que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

§ 2o Os membros da Junta de Recursos serão indicados:

I. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

II. um membro efetivo e um suplente indicados pelos servidores aposentados, devendo estar em gozo de benefício pelo RPPS;

III. um membro efetivo e um suplente indicados pelos Pensionistas, devendo estar em gozo de benefício pelo RPPS;

IV. um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;

V. um membro efetivo e um Suplente indicado pela Câmara Municipal;

VI. um membro efetivo e um Suplente indicado pelo Poder Executivo Municipal;

§ 3o Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

§ 4o Os membros da Junta de Recursos não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

 

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