LEI COMPLEMENTAR 201/2023
Da Junta de Recursos
Art. 90. A Junta de Recursos será composta por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas, nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituída por:
- - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
- - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
- - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
- - dois membros efetivos e dois suplentes, representando os aposentados e pensionistas do Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
- - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os membros da Junta de Recursos deverão possuir certificação própria, conforme previsto em legislação federal, e a maioria de seus membros deverá possuir formação de nível superior.
§ 2º O mandato dos membros da Junta de Recursos será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
§ 3º O presidente da Junta de Recursos:
- - será eleito entre os membros da Junta, por maioria simples, para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos;
- - terá direito ao voto de qualidade;
- - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
- - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 4
ºdeste artigo.
§ 4º Considerar-se-á eleito Presidente da Junta de Recursos, no caso de nenhum dos candidatos ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo anterior para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:
- - for o mais votado entre os concorrentes; ou
- - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos entre eles.
§ 5º A Junta de Recursos reunir-se-á quando convocada pelo Diretor-Geral do IMP e suas reuniões observarão as seguintes regras:
- - exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
- - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros presentes;
- - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de qualidade previsto no § 3
º, inciso II, deste artigo; e - - ao fim de cada reunião realizada será lavrada ata, em livro próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.
§ 6º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 7º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada, junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na qual o membro esteve ausente.
§ 8º Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 6º, novo membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato declaratório da perda do mandato.
§ 9º Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, que terão direito apenas a um jeton mensal pela participação na reunião convocada na forma do § 5º deste artigo, no valor de 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 10. Os membros da Junta de Recursos não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o mandato, além da hipótese descrita no § 6º, nos casos de:
- - renúncia;
- - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
- - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato incompatível com o exercício das funções;
- - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal n
º2.584, de 11 de dezembro de 1991; ou - - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta da Junta de Recursos, nos casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.