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LEI COMPLEMENTAR 201/2023

Do Comitê de Investimentos

 

Art. 92. O Comitê de Investimentos será composto por até 6 (seis) membros efetivos e por 3 (três) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas, todos nomeados por ato da Diretoria-Geral do IMP.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Gerente de Investimentos e Gerente Financeiro e Contábil do IMP poderão integrar o colegiado, desde que sejam servidores municipais efetivos.

 

§ 2º Caso as gerências mencionadas no parágrafo anterior estejam ocupadas por pessoas estranhas ao quadro de servidores públicos municipais efetivos, seus eventuais ocupantes participarão das reuniões realizadas pelo Comitê, sem direito a voto, mas com o dever de subsidiar de dados e informações seus membros.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos nos quais as citadas gerências estejam ocupadas por servidores municipais efetivos que não integrem o Comitê como membros efetivos.

 

§ 4º Os membros suplentes serão designados, no ato a que se refere o caput, como 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) suplentes, e suprirão as ausências devidamente justificadas dos membros efetivos e os substituirão nos casos previstos no art. 97 desta Lei.

 

Art. 93. Somente poderá ser nomeado membro do Comitê de Investimentos o servidor ativo, o aposentado ou o pensionista, que atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

  1. - formação em nível superior, preferencialmente, nas áreas de administração, ciências contábeis, direito ou economia;
  2. - não ter sofrido punição em razão de infração às normas do Sistema Financeiro Nacional;
  3. - possuir certificação válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, consoante o disposto no Manual de Certificação Profissional previsto na Portaria SPREV nº 946, de 02 de fevereiro de 2022, ou em outra Portaria que venha a alterá-la ou substituí-la; e
  4. - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Nacional nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar para a duração da penalidade eventualmente aplicada.

 

Art. 94. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação do ato das respectivas nomeações, permitidas reconduções sucessivas, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

 

Parágrafo único. Em caso de substituição de membro que perder o mandato em decorrência da configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 97 desta Lei, o substituto exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

 

Art. 95. O presidente e o secretário do Comitê de Investimentos serão eleitos, dentre seus membros, por maioria simples, e cumprirão um mandato de 5 (cinco) anos, permitida a reeleição.

 

§ 1º Considerar-se-ão eleitos Presidente e Secretário do Comitê de Investimentos, no caso de nenhum dos candidatos aos respectivos cargos atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no caput para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:

 

  1. - for o mais votado entre os concorrentes; ou
  2. - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos entre eles.

           

§ 2º O presidente do Comitê de Investimentos:

 

  1. - terá direito ao voto de qualidade;
  2. - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
  3. - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas ausências do secretário titular do mandato.

 

Art. 96. Será considerado de efetivo trabalho e de prestação de serviço relevante, o período em que o servidor público estiver em reunião, ordinária ou extraordinária, do Comitê de Investimentos, bem como em eventos correlatos de interesse do IMP.

 

Art. 97. Os membros do Comitê de Investimentos não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o mandato nos casos de:

 

  1. - renúncia;
  2. - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
  3. - 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, sem justa motivação, às reuniões realizadas durante o exercício financeiro;
  4. - perda de quaisquer dos requisitos listados no 93 desta Lei;
  5. - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato incompatível com o exercício das funções;
  6. - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991; ou
  7. - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos, nos casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.

 

Parágrafo único. Eventuais faltas às reuniões realizadas deverão ser justificadas, junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na qual o membro esteve ausente, sob pena de ser considerada falta sem justa motivação.

 

Art. 98. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ou pelo Diretor-Geral do IMP.

 

§ 1º As reuniões do Comitê de Investimentos observarão as seguintes regras:

 

  1. - exigência de quórum mínimo de 3 (três) membros para serem instauradas;
  2. - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros presentes;
  3. - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de qualidade previsto no art. 95, § 2º, inciso I, desta Lei; e
  4. - ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.

 

§ 2º As atas mencionadas no inciso IV do parágrafo anterior serão publicadas no sítio eletrônico mantido pelo IMP junto à rede mundial de computadores.

 

Art. 99. As proposições do Comitê de Investimentos, reproduzidas em ata na forma do art. 98, parágrafo único, inciso IV, desta Lei, serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo para apreciação e deliberação.

 

Art. 100. Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, que terão direito apenas a um jeton mensal no valor de:

 

  1. - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
  2. - 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.

 

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