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DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I. Conselho Administrativo;

II. Conselho Fiscal;

III. Presidência, com sua estrutura organizacional;

IV. Junta de recursos;

V. Comitê de Investimentos.

§ 1o Respondem os gestores e conselheiros dos órgãos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

§ 2o Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito do IMP, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho Administrativo.

 

§ 3o Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IMP não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

 

Seção I

Dos Conselhos Administrativo e Fiscal

 

Art. 107. O Conselho Administrativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, todos servidores efetivos municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto do Executivo Municipal, e será constituído por:

 

I. Um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto);

 

II. um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;

 

III. um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

 

IV. dois membros efetivos e dois suplentes, um indicado pelos Servidores Aposentados, e outro pelos pensionistas, ambos do Instituto Municipal de Previdência;

 

V. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1o O membro efetivo do Conselho Administrativo do IMP indicado pelo Executivo, será o Presidente, tendo esse o voto de qualidade.

 

§ 2o O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 3 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

§ 3o As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no caso de empate valerá o voto de qualidade indicado no § 1o deste artigo.

§ 4o O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do IMP, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e qualquer tipo de sessão realizada.

 

§ 5o O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

§ 6o Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

§ 7o Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

 

 

 

 

 

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