Do Comitê de Investimentos
O Comitê de Investimentos a que se refere o inciso V, do artigo 106, da Lei no 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, tem a função específica de assessorar, com embasamento técnico, a Presidência do IMP e o Conselho Administrativo, na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo IMP.
Por ato do Presidente do IMP, o Comitê de Investimentos será constituído exclusivamente por servidores efetivos, ativos ou inativos, com formação nas áreas de Economia, Ciências Contábeis, Direito e Pedagogia, ou outras áreas correlatas, devendo obter a certificação financeira e ser acompanhado por consultor externo, contratado pelo IMP, para consultoria nas aplicações.
A coordenação-geral do Comitê de Investimentos será exercida pelo Presidente do IMP.
O Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser eleito, pela maioria dos votos dos seus membros.
O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 3 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
O Comitê de Investimentos reunir-se-á bimensalmente com, no mínimo, 3 (três) membros, sempre com a maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, mediante convocação do Presidente do IMP ou pela maioria absoluta de seus membros.
As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria de votos e representarão meras recomendações sobre investimentos, dirigidas ao Conselho Administrativo.
Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões relativas a investimentos que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas a esse Conselho, competindo-lhe ainda:
a) examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de Investimentos do IMP para o exercício seguinte;
b) examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação;
c) recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações;
d) acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os investimentos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
e) analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;
f) comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as recomendações encaminhadas.
O membro que faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, sem justa motivação, terá seu mandato declarado extinto, podendo o Presidente do IMP, com anuência do Conselho Administrativo, indicar o referido substituto.
Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela presidência do IMP."
Arquivos Anexo(s):
- Lei nº 4511 de 21 de outubro de 2010- altera a Lei 4.175
- PORTARIA 006 de 2019 - Nomeia e Reconduz membros do Comitê de Investimentos
- Portaria 008-2019 - Nomeia membro efetivo Comitê de Investimentos
- Portaria 010.2022 nomeia membros comitê
- Portaria 06 de 2024 Nomeia membro efetivo e suplentes
- Portaria nº 03 de 2017 Nomeia membro Substituto do Comitê
- Portaria nº 06 de 2016 Nomeia e Reconduz membros Comitê
- Portaria nº 08 de 2017 Nomeia membro do Comitê
- regimento interno assinado