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Lei 4.175/2007

 

Art. 108. O Conselho Fiscal do IMP  será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, todos servidores efetivos municipais,  nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:

I. um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;

II. um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;

III. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal;

IV. um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

V. dois membros efetivos e dois suplentes, um indicado pelos Servidores Aposentados, e outro pelos pensionistas, ambos do Instituto Municipal de Previdência.

§ 1o Dos membros do Conselho Fiscal, no mínimo 3/6(três sextos) deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade, e ter implementado o estágio probatório.

§ 2o O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 2/6 (dois sextos) dos membros a cada mandato.

§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do IMP, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e qualquer tipo de sessão realizada.

Art. 109.  Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

Art. 110. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

Parágrafo único.  O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

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