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Lei 4.175/2007

Art. 112. Compete ao Conselho Fiscal:

I. acompanhar a execução orçamentária do IMP conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

II. examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis, emitindo parecer a respeito;

III. proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

IV. encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Presidência, o processo de tomada de contas, o balanço anual, e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

V. requisitar ao Presidente do IMP e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;

VI. propor ao Presidente do IMP as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do Instituto;

VII. acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema,  bem  como aos  contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis;

VIII. proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos  administradores  de carteira  de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;

IX. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

X. adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMP;

XI. rever as suas próprias decisões fundamentando qualquer possível alteração.

XII. eleger o seu presidente e secretário;

XIII.  propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.