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LEI 4.175/2007

Seção IV

Do Comitê de Investimentos

 

"Art. 117-A. O Comitê de Investimentos a que se refere o inciso V, do artigo 106, da Lei no 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, tem a função específica de assessorar, com embasamento técnico, a Presidência do IMP e o Conselho Administrativo, na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo IMP....

 

Das Competências

 

§ 7o Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões relativas a investimentos que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas a esse Conselho, competindo-lhe ainda:

a) examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de Investimentos do IMP para o exercício seguinte;        

b) examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação;

c) recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações;

d) acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os investimentos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;

e) analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;

f) comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as recomendações encaminhadas.

 

Do Conselho Administrativo

 

Das Competências

 

Compete ao Conselho Administrativo:

I. aprovar a proposta orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Presidência do IMP;

II. aconselhar sobre estruturação organizacional;

III. aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Presidência, ouvido o conselho fiscal;

IV. aprovar a contratação de empresas especializadas para desenvolvimento de serviços técnicos especializados de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários ao IMP, por indicação da Presidência;

V. funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do IMP, nas questões por ela suscitadas;

VI. estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos, procedimentos e processos para a solicitação e pagamentos de benefício, bem como normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

VII. examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VIII. autorizar a alienação de bens móveis integrantes do patrimônio do IMP, observada a legislação pertinente;

IX. aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IMP;

X. deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XI. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XII. solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIII. manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários para com o RPPS;

XIV. deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XV. garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

XVI. eleger o seu secretário;

XVII. estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;

XVIII. manifestar-se sobre créditos suplementares e especiais;

XIX. propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios, através do presidente do IMP;

XX. aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;

XXI. autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;

XXII. fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;

XXIII. autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes, ouvido o Conselho Fiscal;

XXIV. julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por decisão da Junta de Recursos e dar parecer a consultas formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Presidente do IMP, que as acatará.

Parágrafo único. Quando da ocasião do cumprimento do decidido por parte do IMP, face ao disposto no inciso XXIV deste artigo, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão proferida por este colegiado, poderá ser encaminhada ao presidente do órgão prolator da decisão solicitação de revisão da decisão, ou enviar ao Procurador do Município para a devida ação judicial.

 

 

Acesse abaixo a Legislação - Decreto nº 6.666/2017 que trata sobre a segregação de atividades

 

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